terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Novidades

Para sabermos melhor de tudo o que acontece de interessante e que deveríamos saber na área de saúde em Piracicaba. Espero que as informações sejam úteis na prática médica mas também para o dia a dia não profissional.

Então para começar - sobre o CEBAS ...

A nova lei que regulamenta a certificação de entidades de assistência social, alterou profundamente a regulamentação dos procedimentos para a isenção de contribuições, e concedeu importantes, e merecidos, poderes ao Ministério da Saúde – para as entidades do setor, já que a forma anterior não continha uma avaliação das mais perfeitas.

Houve a repetição de dispositivos totalmente desnecessários, como a preferência das filantrópicas nas contratações pelo SUS, repetindo dispositivos da Lei Federal 8.080/90 e da própria constituição federal.

Agora também as entidades deverão garantir ao Ministério da Saúde :

I - comprovante do cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor local do SUS;

II – oferta da prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);

III – comprovação, anual, da prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base no somatório das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados.

IV – a informação da totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não usuários do SUS;

V – a informação da totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usuários do SUS; e

VI – a informação das alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

A lei também dá importantes poderes aos Secretários Municipais de Saúde, quando prevê a possibilidade do atendimento aos usuários do SUS em percentuais menores do que 60%, quando prevê (aqui em Pira isso é dificil....)

Art. 8o Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4o, em razão da falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS, ou não havendo contratação dos serviços de saúde da entidade, deverá ela comprovar a aplicação de percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:

I - 20% (vinte por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento);

II - 10% (dez por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30 (trinta) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou

III - 5% (cinco por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) ou se completar o quantitativo das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos devidamente informados de acordo com o disposto no art. 5o, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.